O elo que garante a execução de novos serviços, por
aditamento contratual, é a disponibilidade e adequação
de recursos técnicos e logísticos, anteriormente
utilizados. Essa disponibilidade e adequação propiciam,
para as partes contratantes, um resultado favorável, ou
seja, economia e vantagens com a continuidade de aplicação
de recursos de mão de obra, materiais e equipamentos,
de administração local e de canteiro, mobilizados
e disponíveis, e outras consequências, como se poderão
verificar a seguir.
A geração do orçamento do empreendimento
é um dos objetos de estudo
e aplicação da engenharia de custos,
que utiliza metodologias multidisciplinares
para a sua obtenção. O preço
obtido
é um resultado de operação de
cálculo. A engenharia de custos estabelece,
no caso de verificações, análises
e perícias, como ponto de partida,
os elementos que compõem o orçamento,
ou seja: quais recursos técnicos
e logísticos estão sendo utilizados?
Qual conteúdo de adequação do BDI está sendo aplicado?
Quais foram as premissas
técnicas e as contingências
de obra consideradas?
Não interessa, portanto, focar o preço, mas o que está
sendo considerado na formação do preço. É por essa
razão que expedientes de atualização do preço total por
índices de reajuste, utilização do preço de uma obra, como
referência de preço de outra obra, e a utilização de
tabelas de custos padrão, sem critérios técnicos, não encontram
respaldo, no âmbito da engenharia de custos,
para essas verificações, análises e perícias.
Na origem, para um determinado empreendimento, a
metodologia da formação do preço oferece diretrizes para
a geração de uma taxa adequada de BDI (Benefícios
e Despesas Indiretas) e para a definição de recursos técnicos e logísticos necessários, considerando premissas técnicas
e identificando contingências de obra. Numa outra
situação, visando à execução de novos serviços, desse mesmo
empreendimento, sob aditamento contratual, essa metodologia
vai conduzir a readequação da taxa de BDI e dos
recursos técnicos e logísticos da origem e uma criteriosa
compatibilização orçamentária das premissas técnicas e
contingências de obra a serem consideradas. A manutenção
do equilíbrio contratual se confirma, portanto, por critérios
já validados na formação do preço na origem (vantagem
comparativa para o construtor). As partes se beneficiam
de condições contratuais pré-existentes (vantagem
comparativa para ambas as partes). Os novos serviços serão
executados em condições contratuais já estabelecidas e
testadas (vantagem comparativa para o contratante).
Orçamento de demanda complementar
A formação do preço na origem gera o orçamento de
oferta inicial, no âmbito contratual. A formação do preço
de demandas complementares, utilizando recursos da origem,
gera orçamentos balanceados, no âmbito dos aditamentos
contratuais. É fácil compreender que a cada aditamento
corresponderá um novo orçamento balanceado,
utilizando recursos da origem. Na situação em que não
são utilizados os recursos da origem, tem-se um novo orçamento,
que corresponderá a um novo contrato.
Os orçamentos de oferta inicial e os orçamentos balanceados
podem ser atualizados por meio de índices de reajuste
exclusivamente para efeito de medição. Portanto, os
índices de reajuste não são admitidos pela engenharia de
custos, para serem utilizados, com o propósito de gerar
orçamentos balanceados.
O contrato traz a ideia imediata de representação da
relação de compromisso (obrigações e responsabilidades),
frente a um objeto, estabelecendo prazos, valoração
e forma de remuneração, também respaldado por critérios
de engenharia de custos. Variações no prazo, valor e escopo (quantitativos e especificações) são fontes de aditamentos
contratuais, admissíveis pela engenharia de custos,
por meio de orçamentos balanceados, desde que respeitadas
as bases contratuais e o equilíbrio econômicofinanceiro,
e desde que sejam utilizados os recursos técnicos
e logísticos e a adequação do BDI da formação do
preço na origem, compatibilizando premissas técnicas e
contingências de obra consideradas.
Como estabelecer o limite para
aditamentos contratuais?
Não haverá limite para aditamentos contratuais, sob a
óptica da engenharia de custos, enquanto as bases contratuais
forem capazes de abarcar as variações, enquanto
houver disponibilidade e adequação dos recursos técnicos
e logísticos utilizados e enquanto houver resultado
favorável, para cada uma das partes, respeitadas as imposições
legais e referências de mercado.
O limite para aditamentos contratuais também encontra
explicação nas questões relativas ao escopo. Alterações de
escopo, por variações de quantitativos ou troca de especificações,
têm respaldo nos aditamentos contratuais. Alterações
de escopo por mudança de projeto (especificações e
quantitativos) requererão um novo contrato.
Atualização de orçamento
Os critérios de engenharia de custos, para a atualização
de orçamentos, por índices de reajuste, visa a absorver variações
dos valores de insumos e serviços de construção,
dentro de um determinado período de observação. Para tanto,
é composta uma cesta de itens que carregam incidências
individuais representativas. Essa cesta tem seus preços atualizados
com uma frequência pré-estabelecida, gerando o
índice de reajuste, válido para o prazo pactuado. O reajustamento
de contratos por índices somente é admissível pela
engenharia de custos no caso de atualização de orçamentos
para efeito de medições. Não deve ser aplicado como critério
para balanceamento orçamentário.
O critério de reajustamento por índice para medições
é necessário e suficiente, no caso de contratos, cuja cesta
de formação do índice é representativa das respectivas
obras e nos casos em que não se verificaram impactos,
além das variações de preços previstas.
O reajustamento por índice, frente a variações extraordinárias,
pode ser insensível, deixando de representar situações
particularizadas não previstas ou deixando de compensá-
las, no momento de sua aplicação, o que vai acarretar
distorções de orçamentos, resultando em desequilíbrio
na relação, somente superado com uma nova formação do
preço (orçamento balanceado). Ou seja, o descolamento da
variação do preço de um insumo, frente à variação do índice,
vai impactar o custo do serviço e o fluxo de caixa do
construtor, que devem ser calculados e compensados.
A PINI recomenda que, findo o período de reajuste contratual,
se possa estabelecer uma verificação, para constatar
plenas compensações ou descolamentos, que requererão
estudos específicos de reequilíbrio contratual.
Equilíbrio econômico-financeiro
A diretriz básica do equilíbrio econômico-financeiro
contratual é manter as condições originais de contratação.
Essas condições podem ser reproduzidas por ações, no
campo da engenharia de custos. Nesse campo, há um
conjunto de ações englobadas pelo que se pode designar
por engenharia de resultados, que possibilita a mobilização
de um arsenal técnico por contratantes e construtores,
visando à manutenção do equilíbrio entre as partes.
O monitoramento dessa condição de equilíbrio é dado
pelo gerenciamento de custos, realizado por contratantes
e pela gestão de custos realizada por construtores.
A PINI reconhece ser obrigatória, para garantir o equilíbrio
econômico-financeiro, a aplicação das ações da engenharia
de resultados.
Uma ação pode ser definida pelo critério do orçamento
balanceado, que utiliza recursos da origem, compatibilização
de premissas técnicas e de contingências de obra,
garantindo as condições iniciais de contratação e por consequência
o equilíbrio contratual. A PINI recomenda que
as bases de formação do preço na origem devam ser objetivas
e abertas. As premissas técnicas, os insumos e as
contingências de obra têm que ser especificados e estarem
articulados de modo transparente, para que o critério
de equilíbrio resulte efetivamente na justa reprodução das
condições originais de contratação. A outra ação é dada
pelo critério do reajustamento de preços, visando à atualização
periódica de orçamentos, para efeito de medições
e respectivos pagamentos.
Como garantir o equilíbrio econômicofinanceiro?
Essa é a função primordial da engenharia de resultados.
Como foi visto, a qualquer tempo, durante o andamento
da obra, será a interação da gestão de custos (construtor)
e o gerenciamento de custos (contratante), fundamentados
no orçamento, premissas e contingências apresentados
de modo transparente e em referenciais de mercado
representativos e dinâmicos dos custos da obra. A
manutenção do equilíbrio das bases contratuais de origem
também poderá ser garantida por meio de instrumentos
contratuais de interação e gestão, que, em ambiente de
transparência da relação contratual, dirigem eventuais
conflitos ao encontro de soluções conciliadas.
Cabe ressaltar que a manutenção do equilíbrio econômico-
financeiro é uma decorrência da aplicação da engenharia
de resultados e uma necessidade básica contratual,
garantindo ao contratante preços adequados, e ao
construtor condições de apuração de resultados, vitais
para a realimentação de sua atividade.
Eng. Luiz Freire de
Carvalho, consultor, e
arq. Mário Sérgio Pini, diretor técnico da PINI Serviços de Engenharia |