O TCU (Tribunal de Contas da União) é insubstituível.
Não nos cabe questionar a adequação de seus
recursos humanos e a qualidade de seus referencias técnicos.
No território das obras públicas que recebem recursos
financeiros federais, o TCU presta assessoria ao Congresso
Nacional, apontando eventuais indícios de irregularidades
nos contratos. Essa é a armadilha que tem aprisionado
grande parte do esforço de cobertura jornalística,
sobre a temática, transformando indícios de irregularidades
em fato consumado. A questão também
mereceu destaque na principal revista
brasileira de informação de massa,
na edição inaugural deste ano.
Existem diferenças importantes nos critérios de
ajustes e aditamentos, para casos distintos de
regimes contratuais. Devem ser avaliadas as questões
relativas ao princípio de manutenção do equilíbrio
contratual, aplicando critérios adequados a cada
situação.
Preço Global
Nos contratos regidos pelo regime de preço global,
o construtor se responsabiliza por realizar e atender ao
escopo e disposições contratuais, por um preço definido.
A principal condição de contratação de uma obra
pelo regime de preço global é a disponibilidade de diretrizes
fundamentadas no projeto executivo.
O preço global traz garantias
para o construtor e o contratante.
O construtor deve esperar que sejam
oferecidas todas as referências e condicionantes
para a execução da obra, de
modo claro e exaustivo. Por sua vez, o
contratante espera que o preço ofertado
cubra todas as implicações de custo,
prazo, escopo (quantitativos e especificações)
e outros requisitos estabelecidos,
nas referências para formação do
preço e contratação da obra. As variações
de preços de insumos devem ser
constantemente aferidas pelas partes,
após os períodos previstos em contrato.
O grau de definição das referências e condicionantes,
destacando-se projetos, estudos e levantamentos,
está associado a riscos de conflitos por custos
não previstos. Do mesmo modo, o sentido de
transparência do construtor, indicando premissas técnicas
adotadas e contingências de obra, consideradas
na formação do preço, poderá contribuir para a mitigação
de conflitos e proposição de soluções conciliadas
(instrumentos contratuais de interação e gestão).
Outra característica dos contratos regidos pelo regime
de preço global é que a planilha orçamentária
da obra traz o custo dos recursos logísticos (administração
local e canteiro) e BDI (Benefícios e Despesas
Indiretas) distribuídos proporcionalmente na discriminação
do custo dos serviços. Variação de quantitativos
ou de especificações e alteração de prazo vão
impactar as bases que deram origem ao acordo e à
distribuição proporcional dos recursos logísticos e
BDI, atribuída na formação de preço na origem.
Cabe distinguir a diferença entre mudança e variação
do escopo contratual. O caso da mudança de escopo
(projeto) necessariamente vai resultar em um
novo contrato. Como por exemplo, o construtor recebe,
como uma nova demanda frente ao escopo inicial
do contrato, para a construção de uma estrada, a
construção adicional de uma ponte, de um viaduto e
de um túnel, tendo como consequência a imposição
jurídica de uma nova contratação.
O caso da variação de escopo (especificações e
quantitativos) necessariamente vai resultar em uma
ação de Engenharia de Resultados, por meio do critério
do orçamento balanceado. Como por exemplo,
o construtor recebe, como uma demanda complementar
ao contrato, para a construção de uma estrada,
a sua extensão.
Preços Unitários
Nos contratos regidos pelo regime de preços unitários,
o construtor se responsabiliza por garantir a
realização e atendimento do escopo e disposições
contratuais, arcando com a ocorrência de eventuais
variações de quantitativos. O construtor recebe a definição
do escopo de execução, com prazo e especificações
estabelecidos, apesar da indisponibilidade
dos quantitativos definidos, apenas estimados no projeto
de nível básico. Contratos regulados por preços
unitários podem representar menor risco para o construtor
e exigem maior controle a ser exercido pelo
contratante, por meio do gerenciamento da obra.
Com fundamento em critérios de Engenharia de
Custos, a PINI recomenda que os preços unitários
devam ser desonerados dos custos com recursos logísticos
(Administração Local e Canteiro) e taxa de propiciando tratamento objetivo e facilitado, no
caso de eventuais ajustes. Esses custos devem ser
considerados, discriminadamente na planilha orçamentária,
tecnicamente detalhada, apresentando os
custos unitários dos serviços (passíveis de variações)
e as despesas com recursos logísticos e BDI (associados
ao escopo contratado).
Contrariamente, se os custos com recursos logísticos
e BDI forem considerados e absorvidos nos preços
unitários, esse critério pode gerar fontes de desequilíbrio
contratual, quando, por exemplo, ocorrerem variações
nos quantitativos, estimados na origem, prejudicando
o contratante, no caso de variações a maior, ou
prejudicando o construtor, na situação oposta, de variações
a menor.
As variações de preços de insumos são absorvidas
pelos preços unitários, obrigando à contínua avaliação
das atualizações de preços, para a manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro. Mudanças, por
acréscimos de escopo (projeto) e variações de especificações,
podem ser absorvidas, desde que os novos
serviços estejam discriminados, em cadastros de preços
unitários conciliados, entre as partes.
Alterações de prazo não impactam os preços unitários.
O impacto de novos prazos será absorvido pelos
custos dos recursos logísticos e pelo BDI que estão
destacados à parte na planilha orçamentária. Essa situação
exigirá um estudo detalhado das partes constitutivas
desses custos, onde, por exemplo, no caso de
avaliação dos efeitos sobre o BDI, as Despesas Financeiras,
Despesas com Seguros e Contingências de
Contrato tenderão a se modificar, por impacto de alteração
de prazo.
A PINI recomenda, com fundamento em Engenharia
de Custos, que um mesmo contrato não seja híbrido,
do ponto de vista dos regimes contratuais. Assim,
trata-se de uma incongruência técnica um contrato de
preço global conter listagem complementar de preços
unitários, para cobrir eventuais imprevisibilidades. Esses
arranjos implicam exercícios de controle, nem
sempre eficazes, que geram conflitos de difícil solução.
Do mesmo modo, é também questionável, num
mesmo contrato, a migração de recursos técnicos e logísticos
de um regime para outro, sujeitando o contratante
a riscos de dupla remuneração para um mesmo
serviço executado.
Eng. Luiz Freire de
Carvalho, consultor, e
arq. Mário Sérgio Pini, diretor técnico da PINI Serviços de Engenharia |