Existem diferenças importantes nos critérios de ajustes e aditamentos, para casos distintos de regimes contratuais. Devem ser avaliadas as questões relativas ao princípio de manutenção do equilíbrio contratual, aplicando critérios adequados a cada situação.
Preço Global
Nos contratos regidos pelo regime de preço global, o construtor se responsabiliza por realizar e atender ao escopo e disposições contratuais, por um preço definido. A principal condição de contratação de uma obra pelo regime de preço global é a disponibilidade de diretrizes fundamentadas no projeto executivo. O preço global traz garantias para o construtor e o contratante.
O construtor deve esperar que sejam oferecidas todas as referências e condicionantes para a execução da obra, de modo claro e exaustivo. Por sua vez, o contratante espera que o preço ofertado cubra todas as implicações de custo, prazo, escopo (quantitativos e especificações) e outros requisitos estabelecidos, nas referências para formação do preço e contratação da obra. As variações de preços de insumos devem ser constantemente aferidas pelas partes, após os períodos previstos em contrato.
O grau de definição das referências e condicionantes, destacando-se projetos, estudos e levantamentos, está associado a riscos de conflitos por custos não previstos. Do mesmo modo, o sentido de transparência do construtor, indicando premissas técnicas adotadas e contingências de obra, consideradas na formação do preço, poderá contribuir para a mitigação de conflitos e proposição de soluções conciliadas (instrumentos contratuais de interação e gestão).
Outra característica dos contratos regidos pelo regime de preço global é que a planilha orçamentária da obra traz o custo dos recursos logísticos (administração local e canteiro) e BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) distribuídos proporcionalmente na discriminação do custo dos serviços. Variação de quantitativos ou de especificações e alteração de prazo vão impactar as bases que deram origem ao acordo e à distribuição proporcional dos recursos logísticos e BDI, atribuída na formação de preço na origem.
Cabe distinguir a diferença entre mudança e variação do escopo contratual. O caso da mudança de escopo (projeto) necessariamente vai resultar em um novo contrato. Como por exemplo, o construtor recebe, como uma nova demanda frente ao escopo inicial do contrato, para a construção de uma estrada, a construção adicional de uma ponte, de um viaduto e de um túnel, tendo como consequência a imposição jurídica de uma nova contratação.
O caso da variação de escopo (especificações e quantitativos) necessariamente vai resultar em uma ação de Engenharia de Resultados, por meio do critério do orçamento balanceado. Como por exemplo, o construtor recebe, como uma demanda complementar ao contrato, para a construção de uma estrada, a sua extensão.
Preços Unitários
Nos contratos regidos pelo regime de preços unitários, o construtor se responsabiliza por garantir a realização e atendimento do escopo e disposições contratuais, arcando com a ocorrência de eventuais variações de quantitativos. O construtor recebe a definição do escopo de execução, com prazo e especificações estabelecidos, apesar da indisponibilidade dos quantitativos definidos, apenas estimados no projeto de nível básico. Contratos regulados por preços unitários podem representar menor risco para o construtor e exigem maior controle a ser exercido pelo contratante, por meio do gerenciamento da obra.
Com fundamento em critérios de Engenharia de Custos, a PINI recomenda que os preços unitários devam ser desonerados dos custos com recursos logísticos (Administração Local e Canteiro) e taxa de BDI, propiciando tratamento objetivo e facilitado, no caso de eventuais ajustes. Esses custos devem ser considerados, discriminadamente na planilha orçamentária, tecnicamente detalhada, apresentando os custos unitários dos serviços (passíveis de variações) e as despesas com recursos logísticos e BDI (associados ao escopo contratado).
Contrariamente, se os custos com recursos logísticos e BDI forem considerados e absorvidos nos preços unitários, esse critério pode gerar fontes de desequilíbrio contratual, quando, por exemplo, ocorrerem variações nos quantitativos, estimados na origem, prejudicando o contratante, no caso de variações a maior, ou prejudicando o construtor, na situação oposta, de variações a menor.
As variações de preços de insumos são absorvidas pelos preços unitários, obrigando à contínua avaliação das atualizações de preços, para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Mudanças, por acréscimos de escopo (projeto) e variações de especificações, podem ser absorvidas, desde que os novos serviços estejam discriminados, em cadastros de preços unitários conciliados, entre as partes.
Alterações de prazo não impactam os preços unitários. O impacto de novos prazos será absorvido pelos custos dos recursos logísticos e pelo BDI que estão destacados à parte na planilha orçamentária. Essa situação exigirá um estudo detalhado das partes constitutivas desses custos, onde, por exemplo, no caso de avaliação dos efeitos sobre o BDI, as Despesas Financeiras, Despesas com Seguros e Contingências de Contrato tenderão a se modificar, por impacto de alteração de prazo.
A PINI recomenda, com fundamento em Engenharia de Custos, que um mesmo contrato não seja híbrido, do ponto de vista dos regimes contratuais. Assim, trata-se de uma incongruência técnica um contrato de preço global conter listagem complementar de preços unitários, para cobrir eventuais imprevisibilidades. Esses arranjos implicam exercícios de controle, nem sempre eficazes, que geram conflitos de difícil solução. Do mesmo modo, é também questionável, num mesmo contrato, a migração de recursos técnicos e logísticos de um regime para outro, sujeitando o contratante a riscos de dupla remuneração para um mesmo serviço executado.
Eng. Luiz Freire de Carvalho, consultor, e arq. Mário Sérgio Pini, diretor técnico da PINI Serviços de Engenharia