Os custos vão subir? Para contornar exigências da lei de loteamentos, empresas inventam empreendimentos híbridos não previstos em lei
Por Diego Junqueira
O que diz a lei
DECRETO-LEI 58, DE 10/12/1937: dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações Art. 1o Os proprietários ou coproprietários de terras rurais ou terrenos urbanos, que pretendam vendê-los, divididos em lotes, e por oferta pública, mediante pagamento do preço a prazo em prestações sucessivas e periódicas, são obrigados, antes de anunciar a venda, a depositar no cartório do registro de imóveis da circunscrição respectiva: c) plano de loteamento de que conste...: II) Planta do imóvel, assinada também pelo engenheiro que haja efetuado a medição e o loteamento, e com todos os requisitos técnicos e legais; indicadas a situação, as dimensões e a numeração dos lotes, as dimensões e a nomenclatura das vias de comunicação e espaços livres, as construções e benfeitorias, e as vias públicas de comunicação.
LEI 4.591, DE 16/12/1964: dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias Art. 8o Quando em terreno onde não houver edificação, o proprietário, o promitente comprador, o cessionário deste ou o promitente cessionário sobre ele desejar erigir mais de uma edificação, observar-se-á também o seguinte: a) em relação às unidades autônomas que se constituírem em casas térreas ou assobradadas, será descriminada a parte do terreno ocupada pela edificação e também aquela eventualmente reservada como de utilização exclusiva dessas casas, como jardim e quintal, bem assim a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá às unidades.
DECRETO-LEI 271, DE 28/02/1967: dispõe sobre loteamento urbano, responsabilidade do loteador, concessão de uso e espaço aéreo e dá outras providências Art. 3o Aplica-se aos loteamentos a lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, equiparando-se o loteador ao incorporador, os compradores de lote aos condôminos e as obras de infraestrutura à construção da edificação. Parágrafo 1o O Poder Executivo, dentro de 180 dias, regulamentará este decreto-lei, especialmente quanto à aplicação da lei 4.591, de 16/12/1964, aos loteamentos, fazendo inclusive as necessárias adaptações.
LEI 6.766, DE 19/09/1979: dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências Art. 1o O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta lei. Parágrafo único: Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nesta lei às peculiaridades regionais e locais. Art. 2o O parcelamento do solo poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. Parágrafo 1o Considera-se loteamento a subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. Parágrafo 2o Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Lei de parcelamento do solo está parada
As tentativas de alteração na legislação federal para parcelamento do solo não são poucas. Há dez anos tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3.057/00, a Lei de Responsabilidade Territorial Urbana.
Apesar de discordarem quanto à ilegalidade ou legalidade dos condomínios de lotes ou dos loteamentos fechados, os entrevistados de Construção Mercado concordam que a não aprovação do projeto de lei confunde ainda mais o mercado e o Ministério Público.
"É lamentável que a 3.057 não tenha virado lei para definir de uma vez essa situação", diz Gerson Barbosa, promotor de Justiça de Cuiabá. Para Paulo José Villela Lomar, advogado especializado em Direito Urbanístico, o PL 3057/2000 perdeu importância relativa na medida em que as normas destinadas a disciplinar a regularização fundiária foram incorporadas à lei 11.977/2009 (que instituiu o programa Minha Casa, Minha Vida), e as de interesse dos cartórios de registro imobiliário passaram a ser objeto de um projeto de lei específico: o PL 05951/2009.
Lomar afirma que, mais do que seguir os ventos de mercado, a discussão sobre a legalização ou não desses empreendimentos deve ter como foco os impactos que eles acarretam no processo de expansão urbana brasileiro. "O PL 3.057/2000 deverá ser repensado se for retomado o interesse na sua aprovação. Seu objetivo deveria ser o aperfeiçoamento das normas legais destinadas à melhor regulação da expansão urbana.
A expansão ilimitada, sem controles, faz perder áreas que seriam úteis para a realização de práticas agrícolas nas proximidades das cidades, inclusive, reduzindo a pressão para o desmatamento de outras áreas", afirma. O promotor Gerson Barbosa reforça esse pensamento. Para ele, o que deve ser priorizado na discussão são os danos ambientais e urbanísticos.
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