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Legislação  
Benefícios do Reidi
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-estrutura

Por David Jose Soares, analista editorial IR/Contabilidade IOB - Thomson

Construção mercado 71 - junho 2007
Benefícios do Reidi
Veja como aderir Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infra-estrutura

Legislação
Entre as medidas integrantes do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento), divulgadas no mês de janeiro pelo Governo Federal, destinadas à elevação das taxas de crescimento da economia, está a instituição do Reidi (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infra-Estrutura), pela Medida Provisória no 351/2007 (arts. 1. a 5.).

Em linhas gerais, o Reidi suspende a exigibilidade do PIS-Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes de vendas de máquinas, equipamentos, materiais de construção e serviços, destinados a obras de infra-estrutura, quando adquiridos por pessoas jurídicas beneficiárias.


Finalidade

O Reidi visa reduzir o custo inicial dos investimentos em obras de infra-estrutura e atrair investimentos privados, de forma que a carência de infra-estrutura não se torne um entrave ao crescimento econômico do País.
Os bens de capital que serão alcançados pela suspensão do PIS-Pasep e da Cofins ainda serão relacionados pelo Poder Executivo, que regulamentará as normas para a fruição desses benefícios.

Pessoas jurídicas beneficiárias

São beneficiárias do Reidi as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia e saneamento básico.

As pessoas jurídicas optantes pelo Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela a Lei 9.317/1996, que vigorará somente até 30/06/2007, ou pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123/2006, que entrará em vigor a partir de 01/07/2007, não poderão aderir ao Reidi.

A adesão ao Reidi está condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e às contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Benefícios

No caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao Ativo Imobilizado, fica suspensa a exigência:

  • Do PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda no mercado interno, quando os referidos bens ou materiais de construção forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Reidi. Para esse efeito, nas notas fiscais relativas a essas operações, deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente

  • Do PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando referidos bens ou materiais de construção forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Reidi.

    Esse mesmo benefício também é aplicável no caso de venda ou importação de serviços destinados a obras de infra-estrutura para incorporação ao Ativo Imobilizado, caso em que estará suspensa a exigência:

  • Do PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do Reidi

  • Do PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre serviços, quando referidos serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Reidi

    Após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infra-estrutura, esses benefícios serão convertidos em alíquota zero.

    Alteração da destinação do bem ou material de construção adquirido

    Se a pessoa jurídica não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção na obra de infra-estrutura, ficará obrigada a recolher as contribuições não pagas em decorrência da suspensão, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contadas a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação (DI), na condição:

  • Contribuinte, em relação ao PIS-Pasep-Importação e à Cofins-Importação
  • De responsável, em relação ao PIS-Pasep e à Cofins

    Prazo de vigência dos benefícios

    Os benefícios previstos no Reidi poderão ser usufruídos nas aquisições e importações realizadas no período de cinco anos contados da data de aprovação do projeto de infra-estrutura.

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    Edição 71
    Maio/2007
         
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