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Silvio Helder Lencioni Senne, advogado e analista editorial da IOB Informações Objetivas - Área Trabalhista e Previdenciária

Construção mercado 81 - abril 2008
Conheça os principais procedimentos, as últimas alterações na legislação e os documentos necessários para registro da empresa
Recentes alterações no trabalho temporário
A relação de trabalho temporário entre empresa contratada, o trabalhador e a empresa tomadora é regida, observadas as alterações posteriores, pela Lei 6.019/1974, regulamentada pelo Decreto 73.841/1974. Trabalho temporário é aquele prestado por uma pessoa física a uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, mediante contrato escrito, firmado com empresa de trabalho temporário, cujo prazo não pode exceder três meses, salvo autorização do órgão específico do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).

Por outro lado, empresa de trabalho temporário é a pessoa física ou jurídica urbana cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos, obrigando-se também a registrar na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) do trabalhador sua condição de temporário.

Outra definição importante é a de empresa tomadora de serviço ou cliente (que é a pessoa física ou jurídica) que, em virtude de necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou de acréscimo extraordinário de tarefas, contrate locação de mão-de-obra com empresa de trabalho temporário. Definindo, ainda, as partes dessa modalidade, o trabalhador temporário é a pessoa que, contratada por empresa de trabalho temporário, presta serviço a uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas.

O trabalho temporário só se caracteriza quando destinado a atender:
  • À necessidade transitória de substituição do pessoal regular e permanente da empresa tomadora, decorrente de afastamento ou impedimento de empregado efetivo por motivo de férias, auxílio-doença, licença-maternidade, entre outros;
  • Ao acréscimo extraordinário de serviços da empresa tomadora (pico de produção, por exemplo).

    O funcionamento da empresa de trabalho temporário depende do prévio registro no órgão específico do MTE. O pedido de registro será protocolizado no órgão regional do MTE, da unidade da federação onde se situa a sede da empresa. (Confira no boxe os documentos necessários para o registro.)

    O pedido será analisado no órgão regional do MTE e, na falta ou irregularidade de algum documento relacionado, deverá ser solicitado ao interessado o saneamento do processo no prazo máximo de dez dias, sob pena de arquivamento.

    Havendo deferimento, a SRT (Secretaria de Relações do Trabalho) emitirá o certificado de registro, com validade em todo território nacional, e o encaminhará, juntamente com o processo, à unidade regional do MTE na qual o pedido foi protocolizado, para entrega ao interessado.

    No caso de indeferimento do pedido, a SRT emitirá decisão fundamentada e remeterá os autos à unidade regional de origem, a qual deverá notificar o requerente do teor da decisão, com abertura de prazo de dez dias para apresentação de pedido de reconsideração.

    Nos termos do parágrafo único do art. 6. da Lei 6.019/1974, no caso de mudança de sede ou de abertura de filiais, agências ou escritórios, é dispensada a apresentação dos documentos citados, exigindo-se, no entanto, por parte da empresa, o encaminhamento prévio ao órgão específico do MTE, de comunicação escrita, com justificativa e endereço da nova sede ou das unidades operacionais da empresa.


    Novas disposições
    A Instrução Normativa SRT no 7/2007, art. 4., determina que havendo alteração de nome empresarial de sede ou abertura de filiais, agências ou escritórios, a empresa de trabalho temporário registrada deverá entregar, no órgão regional do MTE, comunicação a ser encaminhada à SRT para atualização do registro e expedição de novo certificado, acompanhada dos seguintes documentos:

  • Comunicação de alteração de nome empresarial, de endereço ou de abertura de filiais, agências ou escritórios;
  • Requerimento de empresário ou contrato social e respectivas alterações ou versão consolidada, do qual conste a alteração de nome empresarial, de endereço, e abertura de filiais, agências ou escritórios;
  • Cartão de identificação da inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), do qual conste como atividade principal a locação de mão-de-obra temporária e o novo nome empresarial, endereço da sede ou da filial, agência ou escritório;
  • Certificado original de registro da empresa de trabalho temporário;
  • Prova de propriedade do imóvel ou contrato de locação do novo endereço da sede, da filial, agência ou escritório, exceto no caso de mera alteração de nome empresarial.

    No caso de extravio, perda, roubo ou inutilização do certificado original, o interessado deverá entregar requerimento de solicitação de segunda via no órgão regional do MTE, acompanhado de boletim de ocorrência policial, se for o caso, para encaminhamento à SRT e emissão de novo certificado.

    A SRT procederá ao cancelamento do registro da empresa de trabalho temporário quando for comprovada cobrança de qualquer importância ao trabalhador, conforme parágrafo único do art. 18 da Lei 6.019/1974.

    Relação contratual

    No documento obrigatoriamente escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço deve constar, expressamente, o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como a modalidade de remuneração da prestação de serviço, com a discriminação das parcelas relativas a salários e encargos sociais.

    O contrato celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder três meses, salvo autorização concedida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego.

    A prorrogação do referido contrato poderá ocorrer uma única vez, pelo mesmo período, desde que a empresa tomadora ou cliente informe e justifique que:

    1) a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente excedeu o prazo inicialmente previsto;

    2) as circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram o contrato de trabalho temporário foram mantidas.

    A empresa tomadora ou cliente deverá protocolizar, no órgão regional MTE, o requerimento de prorrogação do contrato de trabalho temporário até 15 dias antes do seu término.

    No prazo de cinco dias do recebimento do processo, deverá o chefe da seção ou Seret (Setor de Relações do Trabalho), do órgão regional do MTE, analisar o pedido e decidir pela autorização ou não da prorrogação do contrato de trabalho temporário, sob pena de responsabilidade.

    A empresa solicitante será notificada pela Seret da concessão ou indeferimento da autorização. O chefe da Seret informará à chefia da fiscalização todos os requerimentos de prorrogação protocolizados e as autorizações concedidas.

    (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n. 574, de 22/11/2007, DOU de 23/11/2007)



    Documentos para registro da empresa de trabalho temporário

  • Requerimento dirigido ao Secretário de Relações do Trabalho;
  • Cópia do requerimento de empresário ou do contrato social e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial, do qual conste o nome empresarial e o nome de fantasia, se houver;
  • Comprovação de integralização do capital social previsto na alínea "b" do art. 6. da Lei 6.019/1974. (A alínea "b" do art. 6. da Lei 6.019/1974 tem a seguinte redação, em destaque: "Art. 6. - O pedido de registro para funcionar deverá ser instruído com os seguintes documentos);
  • Prova de possuir capital social de no mínimo 500 vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País;
  • Identificação dos sócios, por meio dos seguintes documentos, dentre outros que se façam necessários:
    - para os sócios pessoas físicas, cópia de documento com identificação pessoal, que contenha o número da carteira de identidade e o número do CPF (Cadastro de Pessoa Física);
    - para os sócios pessoas jurídicas, cópia do contrato social e do cartão de identificação da inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas);
  • Prova de propriedade do imóvel sede ou contrato de locação, firmado em nome da empresa de trabalho temporário, com autorização de sublocação, se for o caso, e eventuais aditamentos referentes à prorrogação da locação, acompanhado do recibo de aluguel do mês imediatamente anterior à data do pedido;
  • Prova de entrega da Rais (Relação Anual de Informações Sociais);
  • Prova de recolhimento da contribuição sindical patronal;
  • Cópia do cartão de identificação da inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), em que conste como atividade principal a locação de mão-de-obra temporária;
  • CND (Certidão Negativa de Débito previdenciário).
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