Antecipação e substituição tributária Conheça as regras que passam a valer no Estado de São Paulo
O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) tem como característica a não cumulatividade, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado, ou pelo Distrito Federal.
Na substituição tributária, o contribuinte nomeado como substituto tributário paga o imposto devido pelas operações posteriores até chegar ao consumidor final. Ou seja, paga o imposto de uma operação que ainda não ocorreu e nem se sabe se vai ou não ocorrer. Esse instituto foi criado para o Setor de Construção Civil nas operações internas.
A partir de 1. de maio de 2008 foi instituído, no Estado de São Paulo, o regime de antecipação, que ocorre quando o contribuinte revendedor de produtos do setor compra de outro Estado, onde deve recolher o ICMS na entrada dessas mercadorias no território paulista. Caberá, ainda, o recolhimento do ICMS por substituição tributária no mesmo momento. Ou seja, o contribuinte é obrigado a recolher o imposto das operações que irão acontecer até o consumidor final, gerando, assim, por parte desse contribuinte, um desembolso imediato de um imposto que só será devido nas etapas posteriores.
O contribuinte, ao calcular esse ICMS que envolve tanto a sua operação subseqüente quanto as demais até o consumidor final, terá como base de cálculo o IVA-ST (Índice de Valor Adicionado Setorial), previsto em Portaria, em caso de não haver um preço de venda sugerido pelo fabricante e aprovado pelo órgão competente por meio da publicação de Portaria.
Cabe ressaltar que o contribuinte adquirente de outro Estado deverá observar a carga tributária interna, ou seja, se comprando de um revendedor de São Paulo, teria a mesma tributação. Caso o produto adquirido tenha vindo com a carga interna inferior à de São Paulo, terá que utilizar o IVA-ST ajustado, cuja norma de cálculo foi publicada, por meio de Portaria, pela Secretaria da Fazenda.
Portanto, o contribuinte revendedor paulista, seja ele varejista ou atacadista, deve avaliar se vale a pena adquirir mercadorias do setor de outros Estados, uma vez que terá que pagar a mesma carga tributária, com a seguinte diferença: se comprar de São Paulo já virá com substituição tributária do fabricante, ao passo que, se comprar de outro Estado, terá que recolher o ICMS, a antecipação e o imposto devido por substituição tributária.
Cabe ressaltar que o regime em questão não se aplica: a produto destinado à integração ou consumo em processo de industrialização; quando o produtor for destinado a estabelecimento paulista cuja operação subseqüente esteja amparada por isenção ou não-incidência; em caso de remessa para outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista; venda para outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria, ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição; caso seja atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado em que não haja acordo de Convênio ou Protocolo.
Prazos O prazo de recolhimento do ICMS da Substituição Tributária é previsto para o dia 9 do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 2o, II, do Anexo IV do RICMS-SP/2000 (Regulamento do ICMS de São Paulo). No entanto, para os fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2008, o prazo de recolhimento dos produtos relacionados nos arts. 313-A ao 313-V fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração, conforme o Decreto 52.761/2008, na redação dada pelo Decreto 52.825/2008.
Para os produtos relacionados nos arts. 313-W até 313-Z, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2009, o prazo de recolhimento do ICMS da Substituição Tributária fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de referência da apuração, conforme o Decreto 52.943/2008.
Na venda dessas mercadorias para fora do Estado, primeiramente o contribuinte substituto deverá observar se existe Convênio ou Protocolo com a adesão do Estado destinatário. Caso o Estado destinatário esteja na legislação como substituído, caberá a retenção do imposto nos termos da legislação em vigor.
O referido imposto poderá ser recolhido no momento da saída do estabelecimento fornecedor, por meio da GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais), ou se for inscrito como substituto tributário no outro Estado, o recolhimento poderá se dar em momento posterior na forma da legislação em vigor.
Na venda para fora do Estado para empresas de construção não contribuintes: a) Por estabelecimento industrial ou equiparado: não deverá aplicar a substituição tributária, uma vez que o destinatário não se enquadra como contribuinte do ICMS, mas apenas do ISS (Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza), como prestador de serviços de Construção Civil.
b) Por estabelecimento substituído: caso o fornecedor revendedor tenha adquirido essa mercadoria com substituição tributária e vender para fora do Estado para não contribuinte, não deverá destacar o ICMS no documento fiscal de venda, devendo mencionar em observações "Imposto recolhido por substituição tributária - artigo 313-Y do RICMS/00".
Cabe ressaltar que, conforme já mencionado, os contribuintes do ICMS que adquirirem tais mercadorias de outros Estados para revenda, deverão, por ocasião da entrada, recolher o ICMS da operação própria antecipadamente (que seria devido apenas por ocasião da saída de seu estabelecimento) bem como o imposto das operações subseqüentes que ocorreram dentro do Estado até chegar ao consumidor final.
O referido imposto poderá ser recolhido pelo remetente, antes de sair a mercadoria de seu estabelecimento, caso haja acordo entre os estabelecimentos envolvidos. Tal recolhimento será feito pela GNRE, com os dados do destinatário da mercadoria. A forma de ressarcimento desse imposto junto ao fornecedor é meramente comercial.
Também será possível que o fornecedor solicite sua inscrição estadual como substituto tributário nesse Estado, por regime especial, a fim de que o recolhimento do imposto seja efetuado no mês seguinte ao da aquisição (Convênio 81/93).
As situações descritas não devem ocorrer quando o contribuinte remetente do outro Estado fica sujeito ao recolhimento do imposto por substituição tributária quando da venda para São Paulo, por existir um convênio ou protocolo que regulamente. Nesse caso, caberá ao fornecedor a obrigação pelo recolhimento, podendo o mesmo ser recolhido pela GNRE em nome do próprio fornecedor antes da saída da mercadoria, ou em prazo diferenciado conforme mencionado.
O recolhimento será efetuado no ato da entrada da mercadoria em território paulista, por meio de Gare-ICMS (Guia de Arrecadação da Receita Estadual), com o código 063-2 e, no campo "Informações Complementares", com os números da nota fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento do remetente.
Será admitido, também, o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio da GNRE, que deverá acompanhar o transporte até o destinatário.
Deve ainda ficar claro que às empresas de Construção Civil que adquirirem produtos de outros Estados, não se aplica o recolhimento da antecipação, pois o fornecedor, por ocasião da venda, aplicará a alíquota interna em seu Estado, tendo em vista que a empresa de construção civil, embora tenha inscrição estadual para fins de cumprimento de obrigações acessórias, não é considerada contribuinte do ICMS. Exceto se promover a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro (art. 413Y - parágrafo 3.).