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Por que o PAC não decolou
O aviltamento dos preços de obras públicas, pressionados por uma legislação e comportamento estatal fora da realidade, emperra o Programa de Aceleração do Crescimento

Marcelo Scandaroli
Maçahico Tisaka
Numa medida sem precedentes, o Governo Federal destinou cerca de R$ 503 bilhões para o PAC (Programa de Aceleração de Crescimento) para ser aplicado em obras de infraestrutura nos quatro anos da gestão Lula. Mais recentemente, aumentou essa verba em mais R$ 140 bilhões, totalizando uma significativa cifra de R$ 643 bilhões. Desse montante, R$ 88 bilhões são do orçamento do Governo Federal, representando 13,68% do total e o restante de origem das empresas estatais e iniciativa privada.

Embora o governo afirme ter colocado todos os recursos à disposição, o PAC não decola, revelando um tremendo descompasso entre as verbas alocadas e os gastos efetivos. O problema parece não ser a falta de liberação de recursos, conforme reiteradas afirmações da ministra Dilma Rousseff, que coordena o programa.

Então, onde estariam as causas desses atrasos?

O próprio presidente Lula, muito judiciosamente, tem se pronunciado em inúmeras ocasiões culpando a legislação pelos atrasos, sem dizer a qual das legislações ele se refere.

Embora concorde com o presidente, esse posicionamento reflete apenas a ponta do iceberg. Os verdadeiros motivos dessa preocupante situação são muitos. Vão desde leis descoladas da realidade que engessam o processo normal de desenvolvimento, uma carga tributária e previdenciária sufocante, à falta de cumprimento da legislação por parte dos órgãos contratantes que teriam a obrigação de cumpri-la. Tudo isso leva o setor produtivo da construção civil a uma situação de grandes dificuldades e aviltamento dos seus preços reais.

Para não ficar apenas nas palavras vazias, vamos a alguns exemplos.
Os órgãos públicos são obrigados, por força de lei, a apresentarem orçamentos estimativos detalhados, muitas vezes contendo graves erros e omissões ilegais na sua composição, sem que ninguém assuma a responsabilidade pela sua elaboração, como estipula os artigos 13, 14 e 15 da lei 5.194/66, que exige a identificação dos autores. Isso permite que os orçamentos contenham omissões ilegais e possam ser dirigidos e manipulados sem que nem o órgão nem os seus autores sejam responsabilizados.

Os projetos básicos que acompanham o edital de licitação estão longe de atender o que está previsto na alínea IX do art. 6o da lei 8.666/93, seja por deficiência de concepção, seja por insuficiência de dados necessários para a elaboração de um orçamento estimativo condizente com a realidade, além de obrigar o gestor público a contratar o projeto unicamente pelo critério de menor preço, conforme determina a alínea I, § 1o do art. 45 da lei 8.666/93. Dessa forma, o gestor não pode escolher a melhor proposta que atenda o interesse público. Um mau projeto leva a obra a inúmeros problemas e dificuldades.

A lei 7.418/85 e o decreto 95.247/87, que tornaram obrigatório o fornecimento de transporte aos trabalhadores, o art. 166 da CLT, regulamentado pelo NR-6, que obriga a empresa a fornecer EPI (Equipamento de Proteção Individual) e os Acordos Coletivos de Trabalho que na maioria das regiões obrigam o fornecimento de refeições, todos esses custos que oneram a empresa são Encargos Complementares de mão-de-obra. Mas a maioria dos órgãos os omitem, considerando apenas as Leis Sociais Básicas. Essa situação pode representar uma omissão ilegal de custos em torno de 10% no orçamento final da obra.

Até mesmo as tabelas de referência do DNIT (Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes) e o Sinapi (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil), ambos órgãos de referência de preços do governo, não consideram esses custos que as empresas são obrigadas a arcar.

Com relação aos Custos Indiretos (e não despesas indiretas), que são a Instalação do Canteiro de Obras e Alojamentos, Administração Local, Mobilização e Desmobilização, equipamentos e fundações especiais necessários para a obra, muitas vezes não são levados em consideração por confundirem esses custos com despesas indiretas. Isso é injustificável, pois atualmente a legislação contábil e previdenciária é muito clara a esse respeito.

A Instrução Normativa do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), a IN-003/05, obriga as empresas, ao iniciar e contratar uma obra, a fazer o cadastramento no CEI (Cadastro Específico do INSS). O CEI é uma espécie de CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) da obra. Todos os gastos devem ser lançados no Centro de Custo correspondente a essa obra na contabilidade geral, sob pena de pesadas multas para a empresa.

O dimensionamento correto das instalações do canteiro de obras, que deve obedecer à Norma Regulamentadora NR-18 da lei 6.514/77, que regula as condições e meio ambiente de trabalho nas atividades de construção civil, e os gastos mensais da Administração Local, que são custos indiretos segundo o IN-003/05, podem ser perfeitamente dimensionados e calculados. Porém, dificilmente seus custos são considerados de modo a atender a legislação e a realidade dos gastos incorridos.

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