Simplificação da CND Entenda as mudanças promovidas pela Receita Federal para simplificar a emissão da Certidão Negativa de Débito para obra de construção civil
Obra de construção civil é a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.
São responsáveis pelas obrigações previdenciárias decorrentes de execução de obra de construção civil, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino da unidade imobiliária não-incorporada na forma da lei 4.591/1964, e a empresa construtora.
O responsável por obra de construção civil está obrigado a recolher, entre outras, as contribuições arrecadadas dos segurados e as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração dos segurados utilizados na obra e por ele diretamente contratados, de forma individualizada por obra.
A fiscalização da obra de construção civil é efetuada com base na sua escrituração contábil. Dessa forma, o responsável pela obra de construção civil, pessoa jurídica, está obrigado a efetuar escrituração contábil relativa à obra conforme previsto na legislação.
A empresa construtora deverá escriturar os lançamentos contábeis em centros de custo distintos para cada obra própria ou obra que executar mediante contrato de empreitada total.
A CND (Certidão Negativa de Débito) é o documento comprobatório de regularidade do contribuinte perante a Previdência Social.
Caso haja créditos previdenciários não vencidos, créditos em curso de cobrança executiva para os quais tenha sido efetivada a penhora regular e suficiente à sua cobertura, ou créditos cuja exigibilidade esteja suspensa, será expedida CPD-EM (Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa), com os mesmos efeitos da CND. A CND e a CPD-EN serão fornecidas independentemente do pagamento de qualquer taxa.
A autoridade responsável por órgão do poder público, por órgão de registro público ou por instituição financeira em geral, no âmbito de suas atividades, exigirá, obrigatoriamente, a apresentação de CND ou de CPD-EN, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), entre outros, do proprietário do imóvel, pessoa física ou jurídica, quando da averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis - exceto no caso em que o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja residencial e unifamiliar com área total não superior a 70 m², destinada a uso próprio, do tipo econômico ou popular e executada sem mão-de-obra remunerada, bem como do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis.
O documento comprobatório de regularidade do contribuinte poderá ser exigido do construtor que, na condição de responsável solidário com o proprietário do imóvel, tenha executado a obra de construção civil por empreitada total.
Não será expedido documento comprobatório de inexistência de débito, salvo se:
n Todas as contribuições devidas, os valores decorrentes de atualização monetária, juros moratórios e multas tenham sido recolhidos. n O débito esteja pendente de decisão em contencioso administrativo. n O débito seja pago. n O débito esteja garantido por depósito integral e atualizado em moeda corrente. n O pagamento do débito fique assegurado mediante oferecimento de garantia suficiente, em caso de parcelamento com confissão de dívida fiscal, observadas as demais determinações legais. n Ou tenha sido efetivada penhora suficiente garantidora do débito em curso de cobrança judicial.
A CND ou a CPD-EN, cuja finalidade seja averbação de edificação no Registro de Imóveis, será expedida após a regularização da obra e nela constando a área e a descrição da edificação.
Quando a certidão for solicitada para matrícula CEI de obra de construção civil não passível de averbação no Registro de Imóveis, será expedida para quaisquer finalidades. Essa CND não conterá a citação da área da obra.
Para a expedição da CND ou da CPD-EN de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica ficam dispensadas a verificação da situação de regularidade de todos os estabelecimentos da requerente e a verificação da situação de regularidade de outras obras a ela vinculadas.
Simplificação e desburocratização A Receita Federal do Brasil, com o intuito de desburocratizar e simplificar a emissão da CND e CPD-EN de obra de construção civil, sob responsabilidade de pessoa jurídica, com contabilidade regular, publicou a Instrução Normativa no 910/2009, suprindo alguns documentos até então exigidos, quais sejam:
n Comprovação, no caso de edificações prediais, que os recolhimentos efetuados representam, no mínimo, 70% da RMT (Remuneração de Mão-de-obra Total) despendida na execução da área total do imóvel. n Nos demais tipos de obras sujeitas a matrícula, comprovação de que a remuneração dos segurados contidas na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), desde que comprovado o recolhimento das correspondentes contribuições ou da retenção, ou ainda, a remuneração correspondente às contribuições recolhidas em documento de arrecadação específico, com vinculação inequívoca à obra, referente ao período anterior a fevereiro/1999, seja equivalente a, no mínimo, 70% do valor da remuneração contida em nota fiscal de serviço ou contrato.
Dessa forma, a CND ou a CPD-EN de obra de construção civil, sob responsabilidade de pessoa jurídica, será liberada desde que a empresa apresente os seguintes documentos:
n Declaração e Informação Sobre Obra (DISO). n Prova de que possui escrituração contábil regular, na forma da lei. n Planilha com relação de prestadores de serviços assinada pelos responsáveis pela empresa, em duas vias quando houver mão-de-obra terceirizada.
A Receita Federal, por meio do seu sistema informatizado observará, ainda, mediante consulta aos dados da empresa os seguintes requisitos:
n Se houve a entrega da GFIP. n Se há divergência entre os valores declarados na GFIP e os efetivamente recolhidos. n Se há débitos que impeçam a emissão da CND ou da CPD-EN. As obras de construção civil encerradas, com CND ou com CPD-EN emitidas, não serão impeditivas à liberação da CND ou da CPD-EN para o estabelecimento a que estiverem vinculadas.
A RFB poderá estabelecer critérios para a apuração eletrônica de diferenças entre o valor declarado em GFIP e o efetivamente recolhido em documento de arrecadação, para fins de emissão das certidões. Não constando restrições, a certidão será expedida eletronicamente pelo sistema informatizado da Receita Federal, podendo o solicitante imprimi-la via internet, independentemente de senha, ou requisitá-la em qualquer unidade de atendimento da RFB.
Quando a empresa não apresentar escrituração contábil no momento da regularização, a CND será liberada mediante o recolhimento integral das contribuições sociais previdenciárias apuradas por aferição, desde que solicitada pelo responsável pela regularização da obra.
Mariza de Abreu Oliveira Machado, advogada e Analista Editorial - Trabalhista e Previdenciário da IOB Informações Objetivas |