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Licitações já começam erradas
Obras públicas nascem predispostas ao fracasso devido a projetos básicos incompletos no edital de licitação

Por Thiago Oliveira

Adem Demir/shutterstock
Legislação existe, mas seu cumprimento é para lá de problemático
: essa é a realidade, bastante corriqueira no País, do projeto básico de serviços de engenharia em processos de concorrência pública.

A lei 8.666/93, que regulamenta processos licitatórios, dedica-se ponderadamente a descrever um conjunto de elementos necessários ao projeto básico, para que a obra seja encaminhada de forma conveniente à licitação - ou seja, dotada de pormenores técnicos e financeiros, indicações de prazos, mé­todos executivos, entre outros dados (veja quadro). Apesar da clareza e adequação do texto normativo, segundo as fontes consultadas, órgãos públicos de diferentes esferas ainda tratam com negligência essa fase de preparação do empreendimento a ser colocado em disputa por empresas privadas. "A maioria das licitações, ao longo dos últimos 15 anos, foi feita com ante-projetos, com projetos muito elementares, rudimentares", reconhece o secretário geral da Secob (Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União), André Luiz Mendes (veja detalhes na seção entrevista desta edição).

Os motivos que conduzem a essa prática são variados, dizem os especialistas. Uma das justificativas, mencionada com frequência, seria a pressa das instituições governamentais em iniciar a fase construtiva dos projetos. Tal fato, por sua vez, teria explicação na falta de planejamento das entidades, viciadas em definir volumes excessivos de obras para períodos curtos de tempo. Há relatos até de licitações promovidas antes de os projetos básicos estarem prontos.

Na avaliação do consultor e ex-presidente do Instituto de Engenharia, Maçahico Tisaka, o comportamento tem origem, na verdade, em outro artigo da mesma lei 8.666. "O gestor público é obrigado a selecionar o projeto pelo menor preço, e, em função disso, acaba contratando empresas que muitas vezes não têm qualificação. O projeto sai defeituoso, com omissões e principalmente deficiências técnicas", afirma. Desnuda-se um paradoxo: no propósito de respeitar um item da legislação, o órgão público termina por ferir outro.

A situação exposta por Tisaka alude, como se nota, à terceirização do projeto básico. No entanto, existem administrações com equipes internas que desenvolvem elas mesmas o referido projeto. E o que poderia configurar-se como uma solução à melhoria dos trabalhos, esbarra no despreparo dos profissionais dessas autarquias.

"Em sua maioria, as comissões de licitação não dispõem de profissionais de engenharia, arquitetos ou mesmo técnicos em edificações", observa Marcio Soares da Rocha, presidente do Iaece (Instituto de Auditoria de Engenharia do Ceará) e fundador do Ibraop (Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas).

Para ele, a ausência da formação e da qualificação dificulta o entendimento da equipe quanto aos trâmites do processo de licitação. "Os funcionários não compreendem a diferença entre projeto básico e projeto executivo, ou o nível de detalhamento que o projeto básico deve ter para que uma licitação se realize", aponta.

Rocha lembra que as duas plantas são bastante parecidas - ainda que a primeira destine-se apenas ao edital, e a segunda seja aquela efetivamente a ser adotada na execução da obra. "A única diferença, segundo a lei, é que as especificações de um projeto executivo devem seguir à risca as normas técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), enquanto isso não é exigido de um projeto básico", assinala.

Marcelo Scandaroli

Valter campanato/ABr
O custo determinado no projeto básico, que deveria oscilar apenas 15% ao longo da execução da obra, muitas vezes acaba se distorcendo além do limite por falta de detalhamento
Consequências
A primeira vítima de um projeto básico maldesenhado é o orçamentista do próprio órgão público, a quem cabe detalhar os custos globais da obra. Sem embasamento preciso, ele tem grandes chances de errar na conta. Desse modo, a obra é lançada em via licitatória imersa em incorreções tanto na concepção desejada originalmente como nos valores orçados.

Resultado dessa sucessão de equívocos: o custo determinado no projeto básico, que deveria oscilar apenas 15% ao longo da execução, acaba se distorcendo muito mais, penalizando os cofres públicos ou mesmo frustrando por completo a empreitada, com uma eventual paralisação dos trabalhos - vale esclarecer que o percentual de tolerância citado consta da resolução 361, do Confea (Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura), que dispõe sobre a conceituação do projeto básico.

A batata quente da obra sem um bom projeto básico não inflama somente a administração pública. Agregada ao direito de executar o trabalho, a empresa vencedora da licitação ganha também uma dor de cabeça. Isso porque, verificada a inexatidão do orçamento, depois de assinado o contrato, a obtenção de aditivos não é tão simples.

"O reajuste só é possível caso a administração resolva alterar quantidades, aumentando a dimensão da obra, por exemplo", explica Marcio Rocha, que além de presidir o Iaece exerce a função de técnico de controle externo do TCM-CE (Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará). Ele complementa que outra abertura à correção de preços acontece quando a obra se estende além de um ano. "A partir do 13o mês, a lei permite que se façam os reajustes para trazer de novo o orçamento ao equilíbrio", assinala.

Às empresas, a recomendação para evitar desgastes e prejuízos é aderir à licitação somente depois de bem conhecidos os termos da proposta. "É muito importante que o empresário faça uma análise prévia do edital e, antes da realização do certame, tire todas as dúvidas mediante solicitação de esclarecimentos junto ao licitante", orienta o advogado Fábio Francisco Beraldi, sócio do escritório Lino, Beraldi, Bueno e Belluzzo.

Caso as respostas da comissão de licitação soem insatisfatórias à construtora, continua o advogado, existe a alternativa de se recorrer ao Poder Judiciário, para que a licitação não ocorra enquanto não se enquadrar às determinações da lei 8.666.

Todo esse esforço em esclarecer os itens nebulosos da obra em concorrência (incluindo as lacunas no projeto básico) justifica-se. "A grande dificuldade que a gente nota é que muitas empresas optam por participar do processo para só depois discutir os termos da contratação", relata Beraldi. "No momento em que é feita a adesão ao edital, há uma concordância com o que está disposto naquele documento. Reclamar depois de ter aceitado participar e de ter conhecimento das condições é visto com certa repulsa até mesmo pelo Poder Judiciário", alerta o advogado.

O que manda a lei
Como deve ser o projeto básico segundo o artigo 6o da Lei de Licitações

Definição do Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

n desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
n soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
n identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
n informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
n subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
n orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.

 
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Edição 95
Maio/2009
     
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