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Atacadistas também terão de emitir nota fiscal obrigatória
Varejistas, atacadistas e industriais são obrigados a emitir a Nota Fiscal Paulista, sob pena de multa superior a R$ 1.500,00. Saiba quais documentos serão registrados na Secretaria da Fazenda

Com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias a exigir do fornecedor a entrega de documento hábil, o Estado de São Paulo instituiu o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal, desde março de 2009. Com ele, o consumidor passou a ter direito a bônus financeiros e créditos, bem como a participar de sorteios concorrendo a prêmios. A implantação do Programa foi gradativa, de acordo com um cronograma estabelecido progressivamente segundo a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas): primeiramente, o consumidor passou a solicitar a Nota Fiscal Paulista para os varejistas; em julho, para os atacadistas e, em setembro, para industriais.

A reclamação poderá ser registrada eletronicamente caso não seja fornecido o documento com o CPF (Cadastro de Pessoa Física), ou ocorra algumas das situações abaixo mencionadas. Para tanto, o consumidor deverá observar as disposições da Resolução SF no 21/08:

n falta de emissão ou entrega de documento fiscal hábil

n recusa do fornecedor em indicar, no documento fiscal relativo à aquisição, o número de inscrição no CPF ou CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) do consumidor

n falta de REDF (Registro Eletrônico do Documento Fiscal) relativo à aquisição, no prazo estabelecido na legislação, quando tal registro for obrigatório

n divergência de dados entre o REDF e o documento fiscal emitido

A reclamação poderá ser registrada no site da Nota Fiscal Paulista (www.nfp.fazenda.sp.gov.br), mediante uso de senha pessoal, até o dia 15 do segundo mês subsequente àquele em que ocorreu a aquisição da mercadoria, bem ou serviço. Registrada a reclamação, o fornecedor da mercadoria, bem ou serviço será comunicado, por meio de mensagem eletrônica (e-mail) ou por via postal. No prazo de dez dias contados da data de envio da comunicação, o reclamante deverá se manifestar sobre a reclamação apresentada pelo consumidor. Poderá o fornecedor da mercadoria, bem ou serviço, mediante consulta pela internet, no site www.nfp.fazenda.sp.gov.br, manifestar-se também sobre outras reclamações que lhe tenham sido dirigidas.

Penalidade

O fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação, ficará sujeito à multa no montante equivalente a 100 Ufesp (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), por documento não emitido ou não entregue, a ser aplicada na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor. Ficará sujeito à mesma penalidade o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:

n emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento

n deixar de efetuar o registro eletrônico do documento fiscal na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, quando o registro for exigido pela legislação

O Decreto 53.085/2008, com fundamento no art. 7o da lei 12.685/2007, regulamenta a aplicação de penalidade relativa à violação de direito do consumidor no âmbito do programa da cidadania fiscal. O fornecedor que deixar de efetuar o registro eletrônico de documentos fiscais, quando exigido, ficará sujeito à multa anteriormente descrita, correspondente ao equivalente a 100 Ufesp. Nota-se que de acordo com o Comunicado DA no 52/2008, foi fixado em R$ 15,85 o valor da Ufesp a ser aplicado no exercício de 2009. Lei 12.685/2007, regulamentada pelo Decreto 52.096/07, Decreto 54.179/09, com efeitos a partir de 31/03/09, exceto em relação aos artigos 2o e 3o do Decreto 52.096/07 que perderam os efeitos a partir de 01/04/09. Lei 12.685/2007, art. 7o, Decreto 53.085/2008 e Comunicado DA no 52/2008.

Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)

O REDF é o conjunto de informações, armazenadas eletronicamente na Secretaria da Fazenda, que correspondem aos dados do documento fiscal informados pelo contribuinte emitente. Os documentos fiscais a seguir indicados deverão, após sua emissão, ser registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda:

n Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; observado o disposto nas Portarias CAT 102/07 e 13/08

n Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2

n Cupom Fiscal emitido por meio de equipamento ECF (Emissor de Cupom Fiscal)

1a) A Portaria CAT 85/2007 disciplinou a forma, condições e prazos para que sejam registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda os documentos fiscais para os quais deva ser gerado o REDF.

2a) A Portaria CAT 98/2007 alterou o Anexo II da Portaria CAT 85/2007, que dispõe sobre o leiaute da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, com efeitos a partir de 06/10/2007.

3ª) A Portaria CAT 59/2008 altera o art. 17 da Portaria CAT 85/2007, para efeito de prorrogar o prazo para o registro eletrônico dos documentos fiscais (Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e Cupom Fiscal emitido por ECF) emitidos nos meses de outubro/2007 a fevereiro/2008, para até 09/05/2008.

Implementação

O cronograma de implementação do REDF consta do Anexo III da Portaria CAT 85/2007. A Portaria CAT 74/2009 alterou o Anexo III dessa Portaria para efeito de inclusão de atividades nesse anexo, que será em julho para os atacadistas e em setembro para os industriais. A Portaria CAT 106/2009 alterou novamente o Anexo III, relativamente às atividades obrigadas ao REDF nesses meses, dispondo que em setembro/2009 incluem-se todas as demais atividades da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas).

Documento inábil

O documento fiscal que deva ser registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda será considerado inábil caso não possua o respectivo REDF. Também será considerado inábil o documento fiscal que, depois de decorridos os prazos de registro, retificação e cancelamento, apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo REDF, nos termos do artigo 6 da Portaria CAT 85/07, artigo 6o. Por isso, o contribuinte que adquirir mercadorias de empresas que são obrigadas a entregar o REDF, caso tenham direito ao crédito do imposto destacado na NF de compra, devem verificar se o seu fornecedor entregou o REDF em tempo hábil sob pena de ser glosado o crédito referente à compra.

Prazos

Na hipótese de a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao RPA (Regime Periódico de Apuração), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no CNPJ, e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até quatro dias contados da emissão do documento fiscal. Os contribuintes devem efetuar o registro eletrônico de documentos fiscais na Secretaria da Fazenda (nos prazos a seguir indicados), conforme o oitavo dígito de seu número de inscrição no CNPJ (12.345.678/xxxx-yy).

O contribuinte emitente poderá retificar eletronicamente as informações contidas no REDF no seguinte prazo:

n tratando-se de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao RPA, de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no CNPJ, e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até quatro dias contados da emissão do documento fiscal. Nesse caso, o emitente poderá retificar eletronicamente, se for o caso, as informações contidas no REDF, até o primeiro dia útil seguinte ao referido prazo

n até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que o documento fiscal foi emitido, nos demais casos

O emitente deverá, antes de encerrados esses prazos, regularizar as eventuais divergências existentes entre as informações nele contidas e os dados constantes no documento fiscal que lhe tiver dado origem. Decorridos os prazos especificados nas letras "a" e "b", a retificação do REDF só poderá ser efetuada mediante requerimento dirigido ao posto fiscal de vinculação do contribuinte, com os elementos comprobatórios dos dados corretos, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.

O contribuinte paulista poderá solicitar, mediante requerimento eletrônico disponível na página da Secretaria da Fazenda na internet, que as retificações efetuadas no REDF, relativo ao documento fiscal em que conste como destinatário, lhe sejam comunicadas por meio de mensagem eletrônica a ser enviada ao endereço de correio eletrônico por ele indicado. Esse procedimento também se aplica ao cancelamento do REDF.

(Portaria CAT 85/2007, art. 10o e art. 11, § 4o, e Portaria CAT 24/2008)

 

Adriana Manni Peres, advogada do IOB, pós-graduada em direito tributário, especialista em tributos indiretos (ICMS, IPI e ICMS), co-autora de livros da área fiscal

 
 
 
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Edição 99
Outubro/2009
     
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